E D I T A L V
TREINADOR: ANDERSON DE SOUZA – reg. 5243 na LCFS - Equipe AABB
Art. 187-II do CBJD
Pena: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 188 do CBJD - Parágrafo Único.
Pena: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
MASSAGISTA: VINICIUS HORBACH PIAZZA – reg. 1383 na LCFS – Equipe AABB
Art. 188 do CBJD
Pena: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Caxias do Sul (RS), 30 de setembro de 2011.
Adelia H. Slomp
Promotora
Ilmo Senhor Presidente da Junta de Justiça Desportiva da Liga Caxiense de Futsal
A Procuradoria da Junta de Justiça Desportiva da Liga Caxiense de Futsal vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, oferecer denuncia contra o treinador Sr. Anderson de Souza, da equipe AABB, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
1. DOS FATOS
Consta no relatório do árbitro auxiliar, Sr. Mário Canella, do jogo realizado no dia 21.09.2011, no ginásio da AABB na cidade de Caxias do Sul, entre as equipes AABB x UCS, partida válida pelo Nordestão 2011:
“Aos 18’18 de jogo, expulsei o técnico da equipe da AABB, Sr. Anderson de Souza, reg. na LCFS nº 5243, por reclamar acintosamente a não marcação de uma falta a favor de sua equipe. O mesmo recusou-se a sair da quadra, ficando parado na frente do banco de reservas de sua equipe, batendo palmas ironicamente. Após, pegou uma garrafa de água, tomou e jogou o restante da água na quadra de jogo. Dirigiu-se então ao portão de saída da quadra, batendo-o e voltando na quadra, passando na frente da mesa de anotações, onde solicitei novamente para se retirar e podermos dar continuidade ao jogo. O mesmo respondeu-me: - para mim o resultado me favorece, tu é fraco - e retirou-se da quadra, colocando-se na arquibancada atrás da mesa de anotações. Ali pendurou-se na tela e continuou gritando para os árbitros: - vocês são fracos, vocês são cegos, não sabem apitar. Então, vários torcedores da equipe da AABB também penduraram-se na rede dizendo: vocês são uns palhaços, são cegos, não sabem apitar, e ouviu-se algum torcedor da AABB gritar: eu vou te dar um tiro na cara. Nesse momento eu não senti segurança em dar continuidade ao jogo, e de comum acordo com os colegas de arbitragem, resolvemos nos retirar do ginásio. É do relatório.
Foi feito e seguinte comentário no dia seguinte, no facebook, pela pessoa do Sr. Anderson de Souza, que postou inclusive sua foto: Um fiadaputa caprichado pela galera da arbitragem que abandonou a quadra ontem a noite no jogo AABB e UCS na categoria de base, hehehehehe....são uns bricalhão mesmo!!! E a gente paga pra isso, incrível!!!!!
2. DO DIREITO
Ao agir da forma acima descrita, o treinador Sr. Anderson de Souza, incidiu nas hipóteses legais previstas no CBJD, conforme abaixo transcrito:
Art. 187- II – Ofender moralmente o árbitro ou auxiliar em função:
Pena: suspensão de 30(trinta) a 180(cento e oitenta) dias.
Art. 188 - Manifestar-se de forma desrespeitosa, ou ofensiva, contra membros do CNE: dos poderes das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva, e contra o árbitro ou auxiliar, em razão de suas atribuições.
Pena: suspensão de trinta(30) a 180(cento e oitenta) dias.
Parágrafo único: quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, internet ou qualquer meio eletrônico a pena será de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
3. DOS REQUERIMENTOS
Requer-se, pelos fundamentos acima expostos, a citação do treinador, Sr. Anderson de Souza para oferecimento de defesa, querendo, e após o regular processamento do feito, sua punição pela infração praticada, atentando-se para o art. 184 e o parágrafo 1º do art. 171 do CBJD.
Caxias do Sul, 30 de setembro de 2011.
Adelia H. Slomp
Procuradora
Ilmo Senhor Presidente da Junta de Justiça Desportiva da Liga Caxiense de Futsal
A Procuradoria da Junta de Justiça Desportiva da Liga Caxiense de Futsal vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, oferecer denuncia contra o massagista Sr. Vinicius Horbach Piazza, da equipe AABB, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
1. DOS FATOS
Consta no relatório do árbitro auxiliar, Sr. Mário Canella, do jogo realizado no dia 21.09.2011, no ginásio da AABB na cidade de Caxias do Sul, entre as equipes AABB x UCS, partida válida pelo Nordestão 2011:
“Aos 18’18 de jogo,quando da expulsão do técnico da equipe da AABB, Sr. Anderson de Souza, reg. na LCFS nº 5243, por reclamar acintosamente a não marcação de uma falta a favor de sua equipe e ter pego uma garrafa de água, tomado e jogado o restante da água na quadra de jogo, fui informado pelo árbitro principal, Sr. Ademir Danieli, que o Sr. Vinicius Horbach Piazza, reg. na LCFS nº 1383, massagista da equipe AABB, que se encontrava no vestiário, no momento da expulsão do técnico, voltou a quadra para saber o que estava acontecendo, pois o árbitro principal estava pedindo ao capitão da equipe da AABB que providenciasse um pano para enxugar a quadra molhada a fim de dar continuidade ao jogo, e nisso o Sr. Vinicius, massagista, interveio e disse ao árbitro principal: - não precisa enxugar nada, vamos continuar essa merda assim mesmo. Quando, de comum acordo com os colegas de arbitragem, por entendimento comum de falta de segurança, resolvemos nos retirar do ginásio, nisso o Sr. Vinicius H. Piazza disse: - É isso que dá ter árbitros que vivem de bico. Foi mencionado também a mim, pela cronometrista do jogo Sra. Rosmari A. Dalla Vecchia, que ao chegar ao ginásio, o Sr. Vinicius H. Piazza disse-lhe: - tu é uma pipoqueira, teve medo de relatar o que o cara te disse - referindo-se a um jogo de outro campeonato, realizado anteriormente.
2. DO DIREITO
Ao agir da forma acima descrita, o massagista Sr. Vinicius Horbach Piazza, incidiu na hipótese legal prevista no CBJD, conforme abaixo transcrito:
Art. 188 –- Manifestar-se de forma desrespeitosa, ou ofensiva, contra membros do CNE; dos poderes das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva, e contra o árbitro ou auxiliar, em razão de suas atribuições.
Pena: suspensão de 30(trinta) a 180(cento e oitenta) dias.
3. DOS REQUERIMENTOS
Requer-se, pelos fundamentos acima expostos, a citação do massagista, Sr. Vinicius Horbach Piazza para oferecimento de defesa, querendo, e após o regular processamento do feito, sua punição pela infração praticada, atentando-se para o parágrafo 1º do art. 171 do CBJD.
Caxias do Sul, 30 de setembro de 2011.
Adelia H. Slomp
Procuradora