Presidente da Junta Desportiva da Liga Caxiense de Futsal
TECNICO: VOLMIR RANGEL DA SILVA - reg.3852 - Equipe SER REAL FUTSAL
Art. 234 do CBJD
Pena: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 235 do CBJD
Pena: suspensão de 180(cento e oitenta) a 720(setecentos e vinte) dias.
ATLETA: CAIO JUNIOR BORGES DA FONSECA – reg. 0467 – Equipe ARSENAL FUTSAL
Art. 253 do CBJD
Pena: suspensão de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
Caxias do Sul (RS), 10 de setembro de 2009.
Adelia H Slomp
Promotora
Ilmo Senhor Presidente da Junta de Justiça Desportiva da Liga Caxiense de Futsal
A Procuradoria da Junta de Justiça Desportiva da Liga Caxiense de Futsal vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, oferecer denuncia contra o atleta Sr. Caio Junior Borges da Fonseca, da equipe Arsenal Futsal, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
1. DOS FATOS
Consta no relatório do árbitro Sr. Sebastião Nunes, do jogo realizado no dia 29.08.2009, no ginásio Vasco da cidade de Caxias do Sul, entre as equipes Arsenal x Planalto Rio Branco, partida válida pelopa RBS de Futsal 2009:
“Aos 18’20” expulsei da quadra o atleta nº 09, Sr Caio Junior Borges da Fonseca, registro na LCFS nº0467, da equipe Arsenal, por ter cometido uma falta na disputa de bola atingindo atleta adversário na altura do tornozelo direito. O referido atleta já possuia cartão amarelo. Após ser expulso o atleta Caio Jr. Borges da Fonseca veio em minha direção , saltou e com os dois pés atingiu-me na altura das costelas do lado direito. Ato continuo foi contido pelo árbitro auxiliar Sr. Jorge Luis da Silva. Em seguida um componente dos seguranças tentou agredir o árbitro auxiliar. Constatei que não havia garantia de segurança paara continuar a partida. Comuniquei os dois capitães e técnicos que o jogo estava suspenso. Após os fat5os relatados permanecemos por mais de uma hora no vestiário, pois a torcida do Arsenal permanecia na porta do ginásio ameaçando a equipe de arbitragem. Foi solicitado o comparecimento da Brigada Militar via 190, mas a mesma não compareceu. Houve então a intervenção do responsável pelo ginásio e do técnico do Arsenal Sr. Jeferson Borges que intermediaram a saída da arbitragem”.
2. DO DIREITO
Ao agir da forma acima descrita o atleta Sr. Caio Junior Borges da Fonseca, incidiu na hipótese legal prevista no CBJD, conforme abaixo transcrito:
Art. 253 – Praticar agressão física contra árbitro ou seus auxiliares.
Pena: suspensão de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
3. DOS REQUERIMENTOS
Requer-se, pelos fundamentos acima expostos, a citação do atleta Sr. Caio Junior Borges da Fonseca, para oferecimento de defesa, querendo, e após o regular processamento do feito, sua punição pela infração praticada.
Caxias do Sul, 10 de setembro de 2009.
Adelia H. Slomp
Procuradora
Ilmo Senhor Presidente da Junta de Justiça Desportiva da Liga Caxiense de Futsal
A Procuradoria da Junta de Justiça Desportiva da Liga Caxiense de Futsal vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, oferecer denuncia contra o técnico Sr. Volmir Rangel da Silva, da equipe Real Futsal, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
1. DOS FATOS
Após julgamento dos atletas e equipe Ser Real Futsal, baseado em documento da Liga Caxiense de Futsal, Ato Administrativo 01/2009, redigido e assinado pelo Presidente da LCFS, Sr. Vilson de Pieri, pelo jogo realizado no dia 18.08.2009, no ginásio Municipal Enxutão da cidade de Caxias do Sul, entre as equipes Ser Real x São Vicente Futsal, partida válida pelo CITADINO 2009, enviado à Junta de Justiça Desportiva da Liga Caxiense de Futsal, relatando uso de atleta sem a devida condição legal de jogo, foi solicitado aos componentes e promotoria da Junta de Justiça Desportiva da Liga Caxiense de Futsal, pelo Presidente da mesma Sr. Valter Tonini, enquadrar individualmente o técnico e dirigente da equipe Ser Real Futsal Sr. Volmir Rangel da Silva, que, durante o julgamento assumiu toda a responsabilidade dos fatos, isentando inclusive os demais envolvidos do conhecimento dos atos praticados. Tais atos compreendem a falsificação dos documentos de identificação fornecidos pela Liga Caxiense de Futsal, necessários para habilitar-se a jogar nas partidas, tendo sido adulteradas as carteiras de dois atletas, para dar condição de jogo a Sr. Julio Anderson Lopes, que entrou em jogo com a identificação do Sr. Mateus Maciel Swaisser, uma vez que estava com excesso de cartões amarelos. Ainda, atestou perante a mesa de arbitragem a veracidade das identificações entregues para constar da súmula.
2. DO DIREITO
Ao agir da forma acima descrita o técnico e dirigente Sr. Volmir Rangel da Silva, incidiu nas hipóteses legais previstas no CBJD, conforme abaixo transcrito:
Art. 234 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que dele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa daquela de deveria ser escrita, para o fim de utilizá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade esportiva.
Pena: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dia e eliminação na reincidência.
Art. 235 – Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição, transferência ou qualquer outra vantagem indevida.
Pena: suspensão de 180(cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte)dias.
Art. 184 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
3. DOS REQUERIMENTOS
Requer-se, pelos fundamentos acima expostos, a citação do técnico Sr. Volmir Rangel da Silva, para oferecimento de defesa, querendo, e após o regular processamento do feito, sua punição pela infração praticada.
Caxias do Sul, 10 de setembro de 2009.
Adelia H. Slomp
Procuradora